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Processo:
0008950-44.2026.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0008950-44.2026.8.16.0170

Recurso: 0008950-44.2026.8.16.0170 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): SEJA SECURITIZADORA S/A
Embargado(s): ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL,
IDENTIFIK SOLUÇÕES VISUAIS NACIONAL LTDA
VERTYS SOLAR LTDA
I. Trata-se de embargos de declaração N° 0008950-44.2026.8.16.0170, opostos
em face da decisão (mov. 32.1) proferida na apelação Nº 0001210-69.2025.8.16.0170, que
não conheceu do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal.
Neste momento, a embargante aduz: “a r. decisão embargada padece de
omissão que merece ser sanada”; “a r. decisão apreciou exclusivamente a situação processual
da corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., concluindo pela deserção de seu recurso
de apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do
pedido de gratuidade da justiça”; “Todavia, deixou de apreciar circunstância processual
relevante constante dos autos, qual seja, a existência de outros recursos de apelação
regularmente interpostos pelas corrés Seja Securitizadora S.A., ora Embargante, e Via Capital
Artemus FIDC”; “embora as três rés tenham interposto recursos de apelação contra a
sentença, cada insurgência possui natureza autônoma e está sujeita à verificação individual
dos respectivos pressupostos de admissibilidade”; “No caso da Embargante e da corré Via
Capital Securitizadora S.A., os recursos foram devidamente preparados, inexistindo qualquer
vício relacionado ao recolhimento das custas recursais ou a qualquer outro pressuposto
extrínseco de admissibilidade”; “Entretanto, ao concluir, de forma genérica, que "não conheço
do presente recurso", determinando o encerramento do procedimento recursal, a decisão
embargada deixou de esclarecer que a deserção alcança exclusivamente o recurso interposto
pela corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., permanecendo hígidos os recursos das
demais apelantes”; “requer seja suprida a omissão apontada, para esclarecer que a decisão de
deserção se restringe ao recurso de apelação interposto pela corré Identifik Soluções Visuais
Nacional Ltda., determinando-se o regular processamento das apelações interpostas pela
embargante Seja Securitizadora S.A. e pela corré Via Capital Securitizadora S.A., porquanto
regularmente preparadas e preenchidos os respectivos requisitos de admissibilidade”.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a
decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme
prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os
embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada,
mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).
Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão
que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim,
para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso
se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de
forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).
O embargante alega que a decisão seria omissa, pois “apreciou exclusivamente a
situação processual da corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., concluindo pela
deserção de seu recurso de apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo após
o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça”; “Todavia, deixou de apreciar circunstância
processual relevante constante dos autos, qual seja, a existência de outros recursos de
apelação regularmente interpostos pelas corrés Seja Securitizadora S.A., ora Embargante, e
Via Capital Artemus FIDC”; “embora as três rés tenham interposto recursos de apelação contra
a sentença, cada insurgência possui natureza autônoma e está sujeita à verificação individual
dos respectivos pressupostos de admissibilidade”.
Com razão.
Ao analisar a movimentação processual em 1º Grau, verifica-se que não apenas
a corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., que não recolheu o preparo recursal após a
denegação da justiça gratuita, interpôs recurso de apelação.
No mov. 205.1, Seja Securitizadora S.A. interpôs apelação, tendo recolhido o
preparo (movs. 205.2 e 205.3); assim como a corré Via Capital Artemus Fundo de Investimento
em Direito Creditórios Multissetorial interpôs recurso e recolheu o preparo nos movs. 209.
Diante disso, os recursos de apelação das duas outras rés devem ser
conhecidos, mantendo-se o não conhecimento da apelação interposta apenas por Identifik
Soluções Visuais Nacional Ltda por ausência de recolhimento do preparo recursal, conforme
constou na decisão ora embargada.
III. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para que os recursos de
apelação interpostos por Seja Securitizadora S.A. e por Via Capital Artemus Fundo de
Investimento em Direito Creditórios Multissetorial sejam conhecidos.
IV. Intimem-se.
V. Venham conclusos os autos principais das duas apelações para análise e
julgamento.
Curitiba, 11 de agosto de 2026.

Desembargador Fábio André Santos Muniz
Magistrado