Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008950-44.2026.8.16.0170 Recurso: 0008950-44.2026.8.16.0170 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): SEJA SECURITIZADORA S/A Embargado(s): ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, IDENTIFIK SOLUÇÕES VISUAIS NACIONAL LTDA VERTYS SOLAR LTDA I. Trata-se de embargos de declaração N° 0008950-44.2026.8.16.0170, opostos em face da decisão (mov. 32.1) proferida na apelação Nº 0001210-69.2025.8.16.0170, que não conheceu do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal. Neste momento, a embargante aduz: “a r. decisão embargada padece de omissão que merece ser sanada”; “a r. decisão apreciou exclusivamente a situação processual da corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., concluindo pela deserção de seu recurso de apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça”; “Todavia, deixou de apreciar circunstância processual relevante constante dos autos, qual seja, a existência de outros recursos de apelação regularmente interpostos pelas corrés Seja Securitizadora S.A., ora Embargante, e Via Capital Artemus FIDC”; “embora as três rés tenham interposto recursos de apelação contra a sentença, cada insurgência possui natureza autônoma e está sujeita à verificação individual dos respectivos pressupostos de admissibilidade”; “No caso da Embargante e da corré Via Capital Securitizadora S.A., os recursos foram devidamente preparados, inexistindo qualquer vício relacionado ao recolhimento das custas recursais ou a qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade”; “Entretanto, ao concluir, de forma genérica, que "não conheço do presente recurso", determinando o encerramento do procedimento recursal, a decisão embargada deixou de esclarecer que a deserção alcança exclusivamente o recurso interposto pela corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., permanecendo hígidos os recursos das demais apelantes”; “requer seja suprida a omissão apontada, para esclarecer que a decisão de deserção se restringe ao recurso de apelação interposto pela corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., determinando-se o regular processamento das apelações interpostas pela embargante Seja Securitizadora S.A. e pela corré Via Capital Securitizadora S.A., porquanto regularmente preparadas e preenchidos os respectivos requisitos de admissibilidade”. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório. II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). O embargante alega que a decisão seria omissa, pois “apreciou exclusivamente a situação processual da corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., concluindo pela deserção de seu recurso de apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça”; “Todavia, deixou de apreciar circunstância processual relevante constante dos autos, qual seja, a existência de outros recursos de apelação regularmente interpostos pelas corrés Seja Securitizadora S.A., ora Embargante, e Via Capital Artemus FIDC”; “embora as três rés tenham interposto recursos de apelação contra a sentença, cada insurgência possui natureza autônoma e está sujeita à verificação individual dos respectivos pressupostos de admissibilidade”. Com razão. Ao analisar a movimentação processual em 1º Grau, verifica-se que não apenas a corré Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda., que não recolheu o preparo recursal após a denegação da justiça gratuita, interpôs recurso de apelação. No mov. 205.1, Seja Securitizadora S.A. interpôs apelação, tendo recolhido o preparo (movs. 205.2 e 205.3); assim como a corré Via Capital Artemus Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multissetorial interpôs recurso e recolheu o preparo nos movs. 209. Diante disso, os recursos de apelação das duas outras rés devem ser conhecidos, mantendo-se o não conhecimento da apelação interposta apenas por Identifik Soluções Visuais Nacional Ltda por ausência de recolhimento do preparo recursal, conforme constou na decisão ora embargada. III. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para que os recursos de apelação interpostos por Seja Securitizadora S.A. e por Via Capital Artemus Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multissetorial sejam conhecidos. IV. Intimem-se. V. Venham conclusos os autos principais das duas apelações para análise e julgamento. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
|